Em poucas palavras
- A união estável nasce da convivência, não do documento, e a lei não fixa um tempo mínimo.
- Sem contrato escrito, vale em regra a comunhão parcial de bens.
- Formalizar e registrar é opcional, mas o registro dá efeitos à união perante terceiros.
- Com acordo, o fim da união pode ser feito em cartório, sempre com advogado ou defensor público.
Muitos casais vivem anos juntos, constroem uma casa, têm filhos e nunca assinam papel algum. Está tudo bem: a lei protege essa família. Mas chega um momento em que surgem perguntas, seja porque vocês querem deixar tudo claro, seja porque a relação chegou ao fim e é preciso organizar o que fica com quem. Este guia explica, sem complicação, como funciona a união estável, como formalizar e como encerrar com segurança.
O que caracteriza uma união estável?
A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas, com o objetivo de constituir família (Brasil, 2002, art. 1.723). Ela existe pelos fatos, mesmo sem nenhum documento, e vale também para casais do mesmo sexo, como reconhecem as normas do CNJ sobre o registro (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 537).
A lei não fixa um tempo mínimo de convivência. O que pesa é o conjunto: se vocês se apresentam como casal, dividem despesas, planejam a vida juntos, são vistos pela família e pelos amigos como uma família. Morar no mesmo endereço ajuda a demonstrar isso, mas não é um requisito obrigatório.
Há situações em que a união estável não se forma, por exemplo entre pessoas impedidas de casar. Uma exceção importante: quem é casado, mas já está separado de fato, pode constituir união estável (Brasil, 2002, art. 1.723, § 1º).
Vale a pena formalizar a união estável?
Formalizar é opcional, mas costuma trazer tranquilidade. O documento deixa registrado quando a relação começou, qual regime de bens vale e facilita comprovar a união diante de bancos, planos de saúde, órgãos públicos e, em momentos difíceis, numa eventual partilha ou herança.
Sem contrato escrito, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da (Brasil, 2002, art. 1.725). Se o casal prefere outro regime, como a separação total, precisa deixar isso por escrito.
Outro ganho está no registro. Quando o documento é levado ao do registro civil, a união passa a produzir efeitos perante terceiros (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 537, § 1º). Na prática, quem consulta o cartório fica sabendo que aquela pessoa vive em união estável.
Ao preparar o documento, pense no que realmente precisa ficar claro: a data aproximada em que a convivência começou, o regime de bens escolhido, os bens que cada um já tinha antes e eventual mudança de sobrenome. Quanto mais preciso for o texto agora, menos espaço haverá para dúvidas no futuro.
Como formalizar: escritura, termo declaratório ou contrato particular?
Existem três caminhos principais, e a escolha depende do que vocês precisam comprovar e de onde vão usar o documento:
| Forma | Onde se faz | Pontos de atenção |
|---|---|---|
| Escritura pública declaratória | Cartório de notas | Pode ser levada a registro no Livro E |
| Termo declaratório | Cartório de registro civil de livre escolha | Feito diretamente no registro civil e pode ser registrado no Livro E |
| Contrato particular | Entre o casal | Vale entre os dois, mas não está entre os títulos aceitos para registro no Livro E |
O é a declaração por escrito de ambos os companheiros, feita perante o registro civil, e pode trazer as mesmas cláusulas dos demais documentos, inclusive a escolha do regime de bens (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 538). O registro é feito no cartório da última residência do casal (Brasil, 1973, art. 94-A).
Atenção: a data de início da união só aparece no registro em situações específicas: quando vem de decisão judicial, de procedimento de certificação eletrônica no registro civil ou quando coincide com a data em que o documento foi assinado. Fora disso, o campo fica como “não informado” (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 537, §§ 4º e 5º). Se a data de início é importante para vocês, converse sobre isso antes de assinar.
Existe também um limite: a união estável de pessoa casada, ainda que separada de fato, não pode ser registrada no Livro E, salvo se a separação for judicial ou extrajudicial ou se a união vier de sentença (Brasil, 1973, art. 94-A, § 1º).
Dá para mudar o regime de bens ou converter em casamento?
Sim, as duas coisas são possíveis. Se a união está registrada, o casal pode pedir juntos a alteração do regime de bens diretamente no registro civil. O novo regime vale a partir da averbação e, em regra, não alcança os bens adquiridos antes, ressalvada a hipótese da comunhão universal (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 547, § 4º).
Já a conversão da união estável em casamento é pedida pelos companheiros ao oficial de registro civil da sua residência, seguindo o rito da habilitação para casamento (Brasil, 1973, art. 70-A). É um caminho para quem já vive como casado e quer formalizar o casamento sem perder a história construída até ali.
Como encerrar uma união estável?
Quando há acordo, o fim da união pode ser formalizado fora da Justiça, por escritura pública no cartório de notas, com a participação obrigatória de advogado ou defensor público (Brasil, 2015, art. 733). O termo declaratório de no registro civil também é aceito, e nesse caso a assistência de advogado ou defensor também é exigida (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 537, § 3º, IV).
Se o casal tem filhos menores ou incapazes, ou se há gravidez, a via extrajudicial só é possível depois que guarda, convivência e pensão tiverem sido resolvidas na Justiça. Essa regra foi atualizada pelo CNJ em 2025 (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 537, § 6º), e as normas do divórcio em cartório se aplicam, no que couber, ao fim da união estável (Conselho Nacional de Justiça, 2007, art. 46-A).
Não é necessário ter registrado a união antes para registrar o seu fim (Conselho Nacional de Justiça, 2023, art. 544). Quando não há acordo, o caminho é a ação judicial de reconhecimento e dissolução, que segue as regras das ações de família, com espaço para mediação e conciliação (Brasil, 2015, art. 693).
No encerramento também se discute se haverá pensão entre os ex-companheiros. A lei permite que companheiros peçam alimentos um ao outro quando há necessidade, sempre na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (Brasil, 2002, art. 1.694), e isso é avaliado caso a caso.
O passo a passo, em linhas gerais, costuma ser este:
- Definir as datas aproximadas de início e fim da convivência.
- Listar os bens e as dívidas do período, separando o que é de cada um.
- Organizar as questões dos filhos, se houver.
- Escolher a via (cartório ou Justiça) conforme o acordo e a situação dos filhos.
- Registrar o documento final, para que o fim da união fique público.
E se a união estável nunca foi formalizada?
Ela continua existindo e produzindo efeitos, mas precisará ser comprovada. Se o casal concorda sobre o período, basta declarar isso na escritura ou no termo. Se não concorda, a Justiça analisa as provas e reconhece (ou não) a união e o seu período.
Costumam ajudar como prova: comprovantes de endereço em comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente em plano de saúde ou imposto de renda, fotos e mensagens que mostrem a vida em família, contratos assinados juntos e testemunhas. Reúna o que tiver sem se preocupar em ter tudo; a análise considera o conjunto.
Com a união reconhecida, a divisão do patrimônio segue o regime aplicável, em geral a comunhão parcial. Se quiser entender melhor essa etapa, veja o guia sobre partilha de bens. E, para quem foi casado e está passando pelo fim do casamento, há o guia sobre como começar o divórcio.
Dica prática: guarde, desde já, cópias de documentos que mostrem a vida em comum e a compra de bens. Em momentos de ruptura, o acesso a esses papéis costuma ficar mais difícil.
Quando vale buscar orientação jurídica?
Vale buscar orientação antes de assinar qualquer escritura, termo ou contrato, porque cláusulas sobre regime de bens e datas têm efeitos que duram anos. No encerramento, a participação de advogado é obrigatória na via extrajudicial e, na via judicial, ajuda a organizar provas e pedidos com clareza.
Uma conversa inicial permite entender o seu caso: se a união pode ser comprovada, qual documento faz mais sentido, como ficam os bens e os filhos. Se quiser dar esse passo, conheça a página sobre como regularizar ou encerrar uma união estável ou veja as outras situações de Direito de Família acompanhadas pela Dra. Monique Mendes.
Quais documentos você já tem?
Marque o que já está com você. Não precisa ter tudo para começar: a conversa parte do que existir.
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Outras dúvidas comuns
Morar em casas separadas impede a união estável?
Não necessariamente. A lei fala em convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, e não exige o mesmo endereço. Morar junto é um indício forte, mas a análise considera o conjunto da relação.
Namoro longo vira união estável automaticamente?
Não. O tempo, sozinho, não transforma um namoro em união estável. O que pesa é o objetivo de constituir família, percebido pelas pessoas ao redor e pela forma como o casal organiza a vida.
Quem é casado, mas separado de fato, pode ter união estável?
Pode. O Código Civil admite a união estável de pessoa casada que já esteja separada de fato. O registro dessa união no registro civil, porém, só é aceito se a separação for judicial ou extrajudicial, ou se a união for declarada por sentença.
O registro da união estável é o mesmo que casar?
Não. As certidões do registro de união estável trazem a advertência expressa de que ele não produz os efeitos da conversão em casamento. Quem quer casar precisa pedir a conversão.

Monique Mendes · OAB/PE 27.926Advogada há 18 anos, pós-graduada em Direito de Família e em Direito Médico e da Saúde, com especialização em Mediação Humanista. Publicado em 21 de outubro de 2026; revisado em 21 de outubro de 2026.
Referências (ABNT NBR 6023)
- BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Brasília, DF: CNJ, 2007. Texto compilado com as alterações da Resolução nº 571/2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 21 out. 2026.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Brasília, DF: CNJ, 2023. Texto compilado com as alterações do Provimento nº 202/2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 21 out. 2026.
Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada.
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