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Monique Mendes · Advocacia Especializada
Ilha Família · guia 6 de 8

Partilha de bens: como funciona a divisão no divórcio e na herança

Resposta rápida

A partilha de bens é a divisão do patrimônio quando um casamento ou uma união estável termina, ou quando alguém falece. O que entra na divisão depende do regime de bens e da origem de cada bem. Com acordo e sem incapazes, ela pode ser feita em cartório; sem acordo, vai para a Justiça.

Por Monique Mendes · OAB/PE 27.926
Revisado em · 7 min de leitura

Em poucas palavras

  • O regime de bens define o que é dividido e o que fica com cada um.
  • Na comunhão parcial, em regra, divide-se o que foi comprado durante a relação.
  • Herança e doação recebidas por um só, em regra, não entram na divisão do casal.
  • Dá para se divorciar primeiro e fazer a partilha depois.

Dividir o que foi construído junto mexe com muito mais do que números. Às vezes é a casa onde os filhos cresceram, o carro comprado com esforço ou a herança de alguém que se foi. É natural sentir insegurança, medo de sair prejudicado ou cansaço só de pensar na conversa com a outra parte.

Este guia mostra, com calma e sem juridiquês, como funciona a partilha de bens no fim de um casamento ou de uma união estável e quando alguém falece: o que entra na divisão, o que fica de fora, quais caminhos existem e o que costuma atrapalhar.

O que é a partilha de bens e quando ela acontece?

A partilha de bens é a divisão formal do patrimônio entre as pessoas que têm direito a ele. Ela acontece, principalmente, em três momentos: no divórcio, no fim de uma união estável e na sucessão, quando alguém falece e deixa bens.

Nos dois primeiros casos, o que se divide é o patrimônio do casal. No terceiro, divide-se a herança entre os herdeiros, por meio do . As regras são diferentes, mas o ponto de partida é o mesmo: descobrir o que existe, de quem é e quanto vale.

Como o regime de bens muda a divisão?

O é o que define o que será dividido. Se o casal não escolheu outro por meio de pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (Brasil, 2002, art. 1.640). Na união estável, sem contrato escrito, aplica-se a mesma regra, no que couber (Brasil, 2002, art. 1.725).

Regime O que, em regra, é dividido
Comunhão parcial O que foi adquirido durante a relação, com exceções previstas em lei
Comunhão universal Quase todo o patrimônio, inclusive o anterior à relação, salvo exceções legais
Separação de bens Em regra, cada um fica com o que está em seu nome
Participação final nos aquestos Cada um tem patrimônio próprio durante a relação; no fim, cada um tem direito à metade do que o casal adquiriu, de forma onerosa, nesse período

Essas regras estão nos artigos 1.667, 1.672 e 1.687 do Código Civil (Brasil, 2002). Como a comunhão parcial é a situação mais comum, vale olhar para ela com mais atenção. Em qualquer regime, porém, cada caso tem detalhes próprios, e o pacto antenupcial ou o contrato de convivência pode trazer regras específicas.

O que entra e o que fica de fora da partilha na comunhão parcial?

Na comunhão parcial, entram na partilha os bens que o casal adquiriu durante a relação, mesmo que estejam em nome de apenas um (Brasil, 2002, arts. 1.658 e 1.660). Cada um tem direito à sua , ou seja, à metade do patrimônio comum.

Em regra, entram na divisão

  • Bens comprados durante o casamento ou a união, ainda que só no nome de um.
  • Bens recebidos por doação ou herança destinadas aos dois.
  • Benfeitorias feitas nos bens particulares de cada um.
  • Rendimentos de bens, comuns ou particulares, recebidos durante a relação.

Em regra, ficam de fora

  • Os bens que cada um já tinha antes da relação.
  • O que um deles recebeu sozinho por herança ou doação, e o que foi comprado apenas com esse dinheiro.
  • Objetos de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho.
  • Dívidas anteriores à relação.

Essas listas estão nos artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil (Brasil, 2002). Na prática, o que mais gera discussão é provar a origem do dinheiro: quem vendeu um imóvel herdado e comprou outro, por exemplo, precisa mostrar esse caminho para que o novo bem não seja tratado como comum.

Atenção: dívidas também fazem parte da conversa. Financiamentos e empréstimos contraídos em benefício da família costumam ser considerados na divisão, e esquecer deles pode desequilibrar um acordo que parecia justo.

Partilha de bens no cartório ou na Justiça: qual caminho seguir?

Quando há acordo, todos são capazes e não há filhos menores ou incapazes, o divórcio e a partilha podem ser feitos por escritura pública, em cartório, com a presença de advogado (Brasil, 2015, art. 733). A escritura não precisa ser homologada pelo juiz e serve para registrar os imóveis e movimentar contas.

Se o casal tem filhos menores, o cartório também pode lavrar o divórcio, desde que as questões de guarda, convivência e pensão já tenham sido resolvidas na Justiça (Conselho Nacional de Justiça, 2007, art. 34, § 2º). Sem acordo sobre os bens, o caminho é judicial.

Na herança, a lógica é parecida. O inventário e a partilha podem ser feitos em cartório quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, sempre com advogado (Brasil, 2015, art. 610). As normas do CNJ ampliaram essa possibilidade para alguns casos com herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridas condições específicas e com parecer favorável do Ministério Público (Conselho Nacional de Justiça, 2007, art. 12-A).

Prazo para abrir o inventário

O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses a contar do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (Brasil, 2015, art. 611). O atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão, conforme a lei de cada estado.

Meação não é herança

Quando um dos cônjuges ou companheiros falece, nos regimes em que há bens comuns, a primeira separação a fazer é entre a meação e a herança. A metade do patrimônio comum já pertence a quem ficou, porque era dele durante a relação. Só a outra metade, somada aos bens particulares de quem faleceu, forma a herança a ser dividida no inventário.

Essa distinção evita uma confusão frequente: a viúva ou o viúvo não “herda” a própria metade, ela já era sua. Se, além da meação, essa pessoa também terá parte na herança, isso depende do regime de bens e de quem são os outros herdeiros, e merece uma análise cuidadosa do caso, com calma e com todos os documentos em mãos.

Dá para se divorciar sem fazer a partilha?

Sim. O divórcio pode ser concedido sem que a partilha tenha sido feita antes (Brasil, 2002, art. 1.581). Se o casal não chega a um acordo sobre os bens, a divisão pode acontecer depois que o divórcio for homologado (Brasil, 2015, art. 731, parágrafo único).

Esse caminho traz alívio para quem precisa encerrar o vínculo rapidamente, mas exige cuidado. Enquanto os bens não são divididos, eles continuam em condomínio entre os dois, e decisões sobre venda, aluguel ou uso precisam de entendimento. Se você está no começo desse processo, o guia divórcio: por onde começar mostra os primeiros passos.

Para quem vive ou viveu em união estável, as regras de patrimônio dependem muito de como a relação foi formalizada. O guia sobre como formalizar ou encerrar a união estável explica essa parte em detalhes.

Quais erros mais prejudicam uma partilha de bens?

O erro mais comum é aceitar uma proposta sem conhecer todo o patrimônio. Quando alguém está emocionalmente esgotado, a vontade de “acabar logo” pode levar a acordos desequilibrados, que depois são difíceis de rever.

Veja outros tropeços frequentes:

  1. Não levantar dívidas e financiamentos. Eles mudam o valor real do que está sendo dividido.
  2. Esquecer bens menos visíveis. Investimentos, previdência privada, cotas de empresa e créditos a receber também precisam ser analisados.
  3. Não guardar provas da origem dos bens particulares. Sem elas, um bem herdado pode acabar tratado como comum.
  4. Deixar a partilha parada por anos. Com o tempo, documentos se perdem e o patrimônio pode ser vendido ou se deteriorar.

Se algum bem ficar de fora, existe a . Na herança, ela vale, por exemplo, para bens sonegados ou descobertos depois da partilha (Brasil, 2015, art. 669).

Dica prática: antes de qualquer conversa sobre valores, monte uma lista simples com cada bem, cada dívida, em nome de quem estão e quando foram adquiridos. Esse retrato organiza a negociação e evita surpresas.

Quando vale buscar orientação jurídica?

Vale buscar orientação antes de assinar qualquer acordo, quando houver dúvida sobre o que é comum e o que é particular, quando existirem empresas, imóveis financiados ou bens em nome de terceiros, ou quando a outra parte não colaborar com as informações. Na herança, ela ajuda a escolher entre cartório e Justiça e a evitar atrasos com custo.

Com uma advogada, você entende o tamanho real do patrimônio e os seus direitos antes de decidir. Se quiser conversar sobre o seu caso, conheça a página sobre como organizar a partilha de bens da família e as demais frentes de Direito de Família.

Quais documentos você já tem?

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Outras dúvidas comuns

O imóvel financiado durante o casamento entra na partilha?

Em regra, na comunhão parcial, o que foi pago durante a relação é patrimônio comum, mesmo que o contrato esteja em nome de um só. Parcelas pagas antes da união ou depois da separação costumam receber tratamento diferente. Por isso, o histórico de pagamentos do financiamento é um documento importante.

Meu ex está usando sozinho um bem do casal. O que posso fazer?

Enquanto a partilha não é feita, o bem continua sendo dos dois. Dependendo do caso, é possível discutir na Justiça o uso exclusivo e até uma compensação por ele. O primeiro passo é reunir provas de que o bem é comum e de quem está usando.

A partilha precisa ser exatamente meio a meio?

Não necessariamente bem por bem. Em um acordo, o casal pode decidir que um fica com o imóvel e o outro com o carro e uma quantia em dinheiro, desde que a divisão seja equilibrada e consciente. O que importa é que cada um receba aquilo a que tem direito no conjunto.

Existe prazo para fazer a partilha depois do divórcio?

A lei permite o divórcio sem partilha prévia, e a divisão pode ser feita depois. Ainda assim, adiar costuma trazer riscos, como a venda de bens, o acúmulo de dívidas e a dificuldade de reunir documentos com o passar do tempo.

Monique Mendes · OAB/PE 27.926Advogada há 18 anos, pós-graduada em Direito de Família e em Direito Médico e da Saúde, com especialização em Mediação Humanista. Publicado em 21 de outubro de 2026; revisado em 21 de outubro de 2026.

Referências (ABNT NBR 6023)
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
  • CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Brasília, DF: CNJ, 2007. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179. Acesso em: 21 out. 2026.

Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada.

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