Em poucas palavras
- O mediador não decide: ele ajuda a família a encontrar a própria solução.
- Ninguém é obrigado a permanecer na mediação.
- O que se fala nas sessões é confidencial.
- Acordos sobre filhos e pensão precisam passar pelo juiz, com participação do Ministério Público.
Em muitos conflitos de família, o mais difícil não é a lei, é a conversa. Depois de uma separação ou de uma briga entre irmãos, as pessoas param de se ouvir, cada mensagem vira ataque e as decisões sobre filhos, dinheiro ou bens ficam travadas. Ao mesmo tempo, quase todos desejam a mesma coisa: resolver logo e com menos sofrimento.
É para esses momentos que existe a mediação familiar. Este guia explica como ela funciona, para que tipo de conflito serve, quando não é indicada e qual o valor do acordo que a própria família constrói.
O que é mediação familiar?
A mediação familiar é um método em que uma pessoa imparcial, o mediador, ajuda os envolvidos a retomar o diálogo e encontrar, por si mesmos, uma solução. A lei define a mediação como uma atividade técnica de um terceiro sem poder de decisão, escolhido ou aceito pelas partes, que as ajuda a construir soluções consensuais (Brasil, 2015b, art. 1º, parágrafo único).
O ponto central é que ninguém decide pela família. O mediador organiza a conversa, ajuda cada pessoa a dizer o que precisa e a ouvir o outro, e mostra caminhos que talvez não estivessem visíveis no meio da briga. A decisão continua nas mãos de quem vai viver com ela.
Mediação e conciliação são a mesma coisa?
Não. O Código de Processo Civil diz que o conciliador atua de preferência quando as partes não têm vínculo anterior e pode sugerir soluções. Já o mediador atua de preferência quando existe vínculo, como em famílias, e ajuda as pessoas a compreender os interesses em jogo e a restabelecer a comunicação (Brasil, 2015a, art. 165, §§ 2º e 3º).
Para quais conflitos a mediação familiar é indicada?
A mediação é indicada quando existe uma relação que vai continuar de alguma forma, como entre pais que seguirão criando os filhos juntos, ou entre irmãos que dividem a herança e os cuidados com um pai idoso. Nesses casos, resolver sem destruir a convivência faz muita diferença.
Ela costuma ajudar em temas como:
- divórcio e fim de união estável;
- guarda, convivência e rotina dos filhos;
- valor e forma de pagamento da pensão;
- divisão de bens e dívidas;
- cuidados e decisões sobre familiares idosos ou com deficiência;
- desentendimentos entre herdeiros.
A lei permite a mediação sobre direitos disponíveis e também sobre direitos indisponíveis que admitem acordo. Neste segundo caso, como acontece com a pensão e a guarda dos filhos, o acordo precisa ser homologado pelo juiz, com participação do Ministério Público (Brasil, 2015b, art. 3º).
Como funciona a mediação familiar na prática?
A mediação pode acontecer fora do Judiciário, com um mediador escolhido pela família, ou dentro dele, em geral no . Esses centros foram criados pelos tribunais a partir da política do CNJ e atendem, entre outras, as varas de família (Conselho Nacional de Justiça, 2010, art. 8º).
Um caminho comum segue estes passos:
- Convite ou designação. Na mediação privada, uma das partes convida a outra. Se o convite não for respondido em 30 dias, considera-se recusado (Brasil, 2015b, art. 21, parágrafo único). No processo judicial, o juiz marca a sessão.
- Primeira sessão. O mediador explica as regras, inclusive a de confidencialidade, e ouve cada pessoa (Brasil, 2015b, art. 14).
- Sessões seguintes. A conversa avança ponto a ponto. Podem ser quantas sessões forem necessárias.
- Termo final. O procedimento termina com acordo ou quando não há mais espaço para consenso, e isso fica registrado num termo (Brasil, 2015b, art. 20).
A presença de advogados é possível na mediação fora do fórum e, se uma das partes chegar com advogado, o mediador suspende a sessão até que a outra também esteja assistida (Brasil, 2015b, art. 10). Na mediação judicial, a assistência por advogado ou defensor público é a regra (Brasil, 2015b, art. 26).
Quem pode ser mediador
Fora do Judiciário, pode atuar como mediador qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para mediar, sem precisar pertencer a conselho ou associação (Brasil, 2015b, art. 9º). Já o mediador judicial precisa ter curso superior concluído há pelo menos dois anos e capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida (Brasil, 2015b, art. 11).
Na escolha de um mediador privado, vale perguntar sobre a formação dele, a experiência com conflitos de família e a forma como conduz as sessões. A imparcialidade é um dos princípios da mediação, ao lado da isonomia entre as partes, da boa-fé e da busca do consenso (Brasil, 2015b, art. 2º).
Dica prática: antes da primeira sessão, escreva o que é inegociável para você e onde há espaço para ceder. Essa clareza ajuda a negociar com tranquilidade e evita aceitar algo apenas pelo cansaço.
E quando já existe um processo na Justiça?
Nas ações de família, a lei determina que todos os esforços sejam feitos para uma solução consensual (Brasil, 2015a, art. 694). Por isso, depois de receber o pedido, o juiz chama a outra parte para uma audiência de mediação e conciliação, e a citação vai sem cópia da petição inicial, para não acirrar os ânimos antes da conversa (Brasil, 2015a, art. 695, § 1º).
Essa audiência pode ser dividida em quantas sessões forem necessárias, sem prejuízo de medidas urgentes (Brasil, 2015a, art. 696). As partes também podem pedir a suspensão do processo para fazer mediação fora do fórum (Brasil, 2015a, art. 694, parágrafo único).
Se você está começando uma separação, o guia divórcio: por onde começar mostra como a mediação se encaixa nas outras etapas. E, quando o ponto central são os filhos, vale ler o guia sobre guarda e convivência dos filhos.
Quando a mediação familiar não é indicada?
A mediação não é indicada quando há violência, ameaça ou um desequilíbrio tão grande que uma das pessoas não consegue falar livremente. Um acordo só tem valor se for feito com liberdade.
A própria lei reconhece esse cuidado. Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz pergunta às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar e dá 5 dias para que sejam apresentadas provas ou indícios (Brasil, 2015a, art. 699-A).
Atenção: se você vive uma situação de violência, sua segurança vem primeiro. Ninguém é obrigado a permanecer em mediação (Brasil, 2015b, art. 2º, § 2º), e existem medidas de proteção que podem ser buscadas antes de qualquer conversa sobre acordo.
O que acontece com o acordo feito na mediação?
O acordo assinado ao fim da mediação vale como extrajudicial. Se for levado à do juiz, passa a ser título executivo judicial (Brasil, 2015b, art. 20, parágrafo único). Em palavras simples: se alguém descumprir, o acordo pode ser cobrado diretamente na Justiça.
Além disso, tudo o que é dito nas sessões é confidencial e não pode ser usado em processo judicial, salvo se as partes decidirem de outra forma ou nas exceções previstas em lei (Brasil, 2015b, art. 30). Essa proteção permite que as pessoas falem com mais sinceridade, sem medo de que cada palavra vire prova contra elas. O Código de Processo Civil reforça esse dever de sigilo para mediadores e suas equipes (Brasil, 2015a, art. 166, § 2º).
Outra vantagem costuma aparecer com o tempo. Como o acordo foi construído pelas próprias pessoas, com regras que elas entenderam e aceitaram, há mais chance de ser cumprido no dia a dia. Para os filhos, isso pode significar menos exposição a disputas e uma rotina mais previsível entre as duas casas.
Erros que enfraquecem um acordo
- Fechar acordo sem entender o valor real dos bens ou da renda envolvida.
- Deixar pontos vagos, como “a convivência será livre”, sem dias e horários.
- Não levar à homologação acordos sobre filhos e pensão, que dependem do juiz.
Quando vale buscar orientação jurídica?
Vale buscar orientação antes de iniciar a mediação, para entender seus direitos e o que é razoável negociar, e antes de assinar o acordo, para conferir se ele está claro, equilibrado e pronto para ser homologado. Também é importante quando a outra parte já tem advogado ou quando há bens e filhos envolvidos.
Com uma advogada ao lado, a conversa ganha segurança sem perder o espírito de diálogo. Se quiser entender se a mediação faz sentido para a sua família, conheça a página sobre mediação e acordo familiar e as demais frentes de Direito de Família.
Quais documentos você já tem?
Marque o que já está com você. Não precisa ter tudo para começar: a conversa parte do que existir.
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Outras dúvidas comuns
Posso fazer mediação se o processo já começou?
Pode. Mesmo com processo em andamento, as partes podem pedir ao juiz a suspensão do caso para tentar a mediação fora do fórum. A suspensão não impede que o juiz tome medidas urgentes, se forem necessárias.
O mediador pode ser chamado como testemunha depois?
Não. Pelo dever de sigilo, o mediador e sua equipe não podem divulgar nem depor sobre o que souberam na mediação. As exceções são raras e estão previstas em lei.
E se a outra pessoa não responder ao convite para mediar?
Na mediação feita fora do Judiciário, o convite que não for respondido em até 30 dias é considerado recusado. Nesse caso, a família pode buscar outros caminhos, inclusive o processo judicial, onde ainda haverá uma audiência de mediação e conciliação.

Monique Mendes · OAB/PE 27.926Advogada há 18 anos, pós-graduada em Direito de Família e em Direito Médico e da Saúde, com especialização em Mediação Humanista. Publicado em 21 de outubro de 2026; revisado em 21 de outubro de 2026.
Referências (ABNT NBR 6023)
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2015b. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em: 21 out. 2026.
Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada.
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