Em poucas palavras
- Planos individuais e familiares só podem ser reajustados até o teto autorizado pela ANS.
- Planos coletivos não têm teto da ANS, mas o reajuste só pode ocorrer uma vez a cada 12 meses.
- Contratos coletivos com menos de 30 vidas entram em um agrupamento com percentual único.
- O aumento por faixa etária precisa estar previsto no contrato e respeitar limites da ANS.
Abrir o boleto e encontrar uma mensalidade bem mais alta do que no mês anterior assusta, ainda mais quando ninguém explicou o motivo. Muitas famílias passam a apertar o orçamento sem saber se aquele aumento segue as regras. Com alguns documentos em mãos, dá para entender de onde veio a diferença e se ela tem base no contrato e nas normas da ANS.
Como saber se o reajuste do plano de saúde está correto?
Para saber se o reajuste do plano de saúde está correto, você precisa responder a duas perguntas: qual é o tipo do seu contrato e qual foi o tipo de aumento aplicado. As regras mudam bastante entre plano individual e coletivo, e entre reajuste anual e reajuste por mudança de idade.
O tipo de contrato aparece no próprio contrato e, muitas vezes, na carteirinha. Os principais são:
- individual ou familiar, contratado diretamente por você com a operadora;
- coletivo empresarial, contratado por uma empresa para seus empregados ou sócios;
- , contratado por meio de associação, sindicato ou conselho profissional.
Já o tipo de aumento costuma vir informado no boleto. As normas da ANS exigem que a primeira fatura reajustada traga informações sobre o percentual aplicado (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, arts. 10 e 32). Variações por faixa etária não são consideradas reajuste anual para esse fim e seguem regras próprias (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, art. 45).
Quais são as regras do reajuste anual em cada tipo de plano?
Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual depende de autorização prévia da ANS e não pode passar do teto que a agência divulga (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, art. 3º). Para contratos com entre maio de 2026 e abril de 2027, o único reajuste anual autorizado é de 5,11% (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2026).
Os planos coletivos não têm teto definido pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2026). Isso não significa ausência de regras. O aumento só pode ocorrer uma vez a cada 12 meses, inclusive quando decorre de revisão ou reequilíbrio do contrato, ressalvadas as mudanças de faixa etária (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, art. 24). O contrato precisa explicar o índice usado e, se houver reajuste por , como ela é apurada (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, art. 27).
| Ponto | Individual ou familiar | Coletivo |
|---|---|---|
| Teto da ANS | Sim (5,11% de maio/2026 a abril/2027) | Não |
| Autorização prévia da ANS | Sim | Não, mas a operadora comunica o reajuste à ANS |
| Periodicidade | Anual, a partir do aniversário | No mínimo 12 meses entre reajustes |
| Base do percentual | Índice autorizado pela ANS | Índice do contrato, sinistralidade ou agrupamento |
Como funciona o reajuste dos planos coletivos pequenos?
Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários entram obrigatoriamente em um , e a operadora calcula um único percentual para todo esse grupo (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, arts. 37 e 38). A ideia é diluir o risco: uma empresa pequena não recebe um aumento enorme só porque um dos seus beneficiários precisou de um tratamento caro.
A operadora deve divulgar no seu site, até o primeiro dia útil de maio de cada ano, o percentual do agrupamento e os contratos que vão recebê-lo (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, art. 42). Esse percentual é aplicado no mês de aniversário de cada contrato, entre maio e abril do ano seguinte (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022b, art. 41).
Isso é útil para conferir o seu boleto. Se o seu plano coletivo tem menos de 30 vidas, o percentual aplicado deve ser o mesmo divulgado para o agrupamento.
Atenção: a ANS vem discutindo mudanças nas regras de reajuste dos planos coletivos, incluindo o agrupamento de contratos. Antes de qualquer conclusão, confira a norma em vigor na data do seu reajuste.
Quais são as regras do reajuste por faixa etária?
O aumento por mudança de idade só pode acontecer se as faixas etárias e os percentuais de cada uma estiverem previstos no contrato desde o início (Brasil, 1998, arts. 15 e 16, IV). Para contratos firmados a partir de 2004, as normas da ANS fixam dez faixas, sendo a última a de 59 anos ou mais (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022a, art. 2º).
Essas mesmas normas impõem limites (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022a, arts. 3º e 4º):
- o valor da última faixa não pode ser maior que seis vezes o da primeira;
- a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima;
- não pode haver percentual negativo entre faixas;
- o aumento só incide no mês seguinte ao aniversário em que a pessoa atinge a nova faixa.
Para visualizar o primeiro limite, pense em números simples: se a mensalidade da primeira faixa equivale a 100, a da última faixa não pode passar de 600. O segundo limite impede que a operadora concentre os maiores aumentos nas idades finais, justamente quando a pessoa mais precisa do plano e tem menos opções para trocar.
Para contratos firmados entre 1999 e 2003, valem as regras de faixa etária de uma resolução anterior do conselho do setor, e para planos antigos não adaptados à lei, o que estiver no contrato (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2022a, art. 6º). Por isso, a data de assinatura do contrato muda a análise.
Para quem tem mais de 60 anos, há duas proteções. O Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a discriminação nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (Brasil, 2003, art. 15, § 3º). E a Lei dos Planos de Saúde proíbe a variação por idade para consumidores com mais de 60 anos que estejam no plano, ou em plano sucessor, há mais de dez anos (Brasil, 1998, art. 15, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, quando segue as normas da ANS e quando não aplica percentuais desarrazoados ou sem base atuarial que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Brasil, 2016). Esse entendimento foi estendido aos planos coletivos, com a ressalva de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão (Brasil, 2022). Na mesma decisão, o tribunal esclareceu que a “variação acumulada” deve ser calculada pela fórmula matemática correta, e não pela simples soma dos percentuais.
O que fazer quando o aumento parece abusivo?
Quando o aumento parece abusivo, comece montando o histórico dos valores pagos e identificando cada reajuste aplicado. Sem esse histórico, é impossível saber se o problema está no percentual anual, na faixa etária ou em uma cobrança fora da periodicidade.
- Separe os boletos dos últimos anos e anote o valor de cada mês.
- Identifique o tipo de contrato e a data de aniversário.
- Compare o percentual anual com o teto da ANS, se o plano for individual, ou com o divulgado para o agrupamento, se for coletivo pequeno.
- Confira a tabela de faixas etárias do contrato e os limites da ANS.
- Peça à operadora, por escrito, a memória de cálculo e a justificativa do reajuste.
- Registre reclamação na ANS se a resposta não esclarecer.
Dica prática: uma planilha simples, com mês, valor pago e percentual de aumento, revela em poucos minutos se houve dois reajustes no mesmo ano ou um salto fora do comum.
Enquanto analisa o caso, não deixe de pagar as mensalidades sem orientação, porque o atraso pode trazer outras consequências para o contrato. Se a dúvida também envolve recusa de atendimento, o guia sobre plano de saúde que negou tratamento pode ajudar.
Quando vale buscar orientação jurídica?
Vale buscar orientação jurídica quando o percentual aplicado não bate com o autorizado ou divulgado, quando houve mais de um reajuste anual em menos de 12 meses ou quando o aumento por idade parece desproporcional. Pessoas com mais de 60 anos e contratos coletivos com reajustes muito acima da média merecem atenção especial.
Uma análise técnica do contrato e do histórico de pagamentos mostra se o reajuste segue as regras e, se não seguir, qual o caminho para revisão e eventual devolução de valores. Na página sobre reajuste do plano de saúde você entende como funciona o atendimento, e em direito da saúde encontra outros temas ligados a planos de saúde.
Quais documentos você já tem?
Marque o que já está com você. Não precisa ter tudo para começar: a conversa parte do que existir.
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Outras dúvidas comuns
Plano contratado pela minha empresa segue o teto dos planos individuais?
Não. Quando o contrato é firmado por uma empresa para seus sócios ou empregados, ele é coletivo empresarial e não segue o teto da ANS para planos individuais. Se tiver menos de 30 beneficiários, entra no agrupamento de contratos da operadora. Confira no contrato quem aparece como contratante.
Posso ter reajuste anual e por faixa etária no mesmo mês?
Pode acontecer, porque são aumentos de natureza diferente: um corrige custos do ano, o outro acompanha a mudança de idade. Nesses casos, vale conferir cada percentual separadamente no boleto.
Planos antigos, anteriores a 1999, seguem as mesmas regras?
Não exatamente. Para planos individuais antigos e não adaptados à lei, as normas da ANS remetem principalmente ao que está no contrato, com regras específicas em alguns casos. A análise começa pela cláusula de reajuste do contrato original.
A operadora pode aumentar o valor porque usei muito o plano?
Nos planos coletivos, o contrato pode prever reajuste ligado à sinistralidade da carteira, calculada sobre o grupo de beneficiários, e não sobre uma pessoa só. Nos individuais, o aumento anual fica limitado ao percentual autorizado pela ANS.

Monique Mendes · OAB/PE 27.926Advogada há 18 anos, pós-graduada em Direito de Família e em Direito Médico e da Saúde, com especialização em Mediação Humanista. Publicado em 21 de outubro de 2026; revisado em 21 de outubro de 2026.
Referências (ABNT NBR 6023)
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Nota de esclarecimento. Rio de Janeiro: ANS, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias-1/periodo-eleitoral/nota-de-esclarecimento. Acesso em: 21 out. 2026.
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Resolução Normativa nº 563, de 15 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Rio de Janeiro: ANS, 2022a. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0563_30_12_2022.html. Acesso em: 21 out. 2026.
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Resolução Normativa nº 565, de 16 de dezembro de 2022. Dispõe sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde e sobre o agrupamento de contratos coletivos. Rio de Janeiro: ANS, 2022b. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0565_30_12_2022.html. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 952. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Brasília, DF: STJ, 2016. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=952&cod_tema_final=952. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ valida reajuste por faixa etária em plano coletivo. Brasília, DF: STJ, 2022. Notícia sobre as teses do Tema 1.016 dos recursos repetitivos. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29032022-Segunda-Secao--em-repetitivo--reconhece-validade-do-reajuste-por-faixa-etaria-em-planos-de-saude-coletivos.aspx. Acesso em: 21 out. 2026.
Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada.
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