Em poucas palavras
- A operadora deve informar a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula ou norma que a justifica.
- Respostas genéricas como "em análise" não cumprem o prazo de resposta.
- Você pode pedir reanálise à Ouvidoria da operadora, que tem prazo próprio para responder.
- Tratamento fora do rol da ANS pode ser coberto se preencher critérios técnicos definidos pelo STF.
Receber um “não” do plano de saúde justamente quando o médico indicou um tratamento é uma das situações mais angustiantes que alguém pode viver. Além da preocupação com a saúde, vem a dúvida: a operadora pode fazer isso? Na maioria dos casos, existe um caminho organizado para entender a recusa e contestá-la, e este guia mostra cada etapa.
Plano de saúde negou tratamento: o que fazer primeiro?
Quando o plano de saúde negou tratamento, o primeiro passo é conseguir a negativa por escrito, com o motivo exato da recusa. Sem esse documento, fica difícil saber se o problema é de cobertura, de carência, de documentação ou de divergência técnica, e cada um desses motivos pede uma resposta diferente.
Em seguida, converse com o e peça um relatório detalhado. Esse relatório deve explicar o diagnóstico, o tratamento indicado, por que ele é necessário agora e quais alternativas já foram tentadas ou descartadas. É o documento que mais pesa em qualquer análise posterior.
Siga esta ordem:
- Peça a negativa formal pelo aplicativo, site ou central, e anote o número de protocolo.
- Solicite o relatório médico completo, com data, assinatura e CRM.
- Leia o motivo informado e compare com o seu contrato.
- Peça reanálise à Ouvidoria da operadora, por escrito.
- Registre reclamação na ANS se a negativa for mantida.
- Busque orientação jurídica se houver risco à saúde ou se a recusa continuar.
Se o quadro for de urgência ou emergência, informe isso claramente no pedido e peça que o médico registre a urgência no relatório. Nessas situações, a resposta da operadora deve ser imediata, e cada hora de espera precisa ficar documentada.
A operadora é obrigada a explicar a negativa por escrito?
Sim. As normas da ANS determinam que toda negativa de autorização seja registrada por escrito e informada ao beneficiário de forma detalhada, em linguagem clara, com o motivo e a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2024, art. 14). Isso deve acontecer mesmo que você não peça, e o documento precisa estar em formato que permita impressão ou download.
A mesma norma fixa prazos de resposta. Pedidos de urgência e emergência devem ser respondidos imediatamente. Nos demais casos, se a resposta não sair na hora, a operadora tem até cinco dias úteis, e até dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade ou internação eletiva (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2024, art. 12).
Atenção: respostas genéricas como “em análise”, “em processamento” ou “em auditoria” não são aceitas para cumprir esses prazos (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2024, art. 12, § 5º). Se é isso que você recebeu, guarde o print com a data.
Você também tem o direito de pedir uma reanálise, que será feita pela da operadora. O prazo comum de resposta da Ouvidoria não pode passar de sete dias úteis contados do seu pedido, e a operadora deve informar os canais para isso no próprio documento da negativa (Agência Nacional de Saúde Suplementar, 2024, art. 16).
Se o tratamento não está no rol da ANS, a negativa é válida?
Nem sempre. O é a referência básica de cobertura, mas a Lei dos Planos de Saúde prevê que tratamentos prescritos e não listados devem ser autorizados quando há comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde (Brasil, 1998, art. 10, §§ 12 e 13).
Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal analisou essa regra e fixou critérios que precisam ser cumpridos ao mesmo tempo para a cobertura fora do rol (Brasil, 2025):
- o tratamento deve ser prescrito por médico ou dentista assistente;
- não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para entrar no rol;
- não deve existir alternativa terapêutica adequada já prevista no rol;
- deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;
- deve ter registro na Anvisa.
Na prática, isso torna o relatório médico ainda mais importante. Ele precisa mostrar por que as opções do rol não servem para o seu caso e em quais evidências a indicação se apoia. Segundo o STF, também deve ficar demonstrado que a operadora negou o tratamento ou demorou de forma excessiva para responder, por isso o pedido prévio à operadora não deve ser pulado.
Um relatório bem feito para tratamento fora do rol costuma trazer:
- o diagnóstico, com a classificação da doença e o histórico do paciente;
- os tratamentos já usados e o resultado de cada um;
- por que as alternativas previstas no rol não são adequadas para esse paciente;
- os estudos científicos ou diretrizes que embasam a indicação;
- o risco de atrasar ou interromper o tratamento.
Quanto mais concreto o relatório, mais fácil fica avaliar se o caso cumpre cada um dos critérios. Um texto curto, que apenas repete o nome do tratamento, quase sempre deixa perguntas sem resposta.
Quais motivos de negativa costumam ser questionados?
Os motivos mais questionados são a alegação de que o tratamento “não consta no rol”, a carência, a limitação de sessões ou dias e a divergência entre o médico assistente e o auditor da operadora. Cada um tem regras próprias, e o contrato precisa ser lido junto com a lei.
Sobre carência, a lei limita a 24 horas o prazo para cobertura de urgência e emergência (Brasil, 1998, art. 12, V, “c”). O Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula que exija mais do que isso nessas situações (Brasil, 2017). Para os demais casos, a carência máxima é de 180 dias, e de 300 dias para parto a termo (Brasil, 1998, art. 12, V). Por isso, vale conferir a data de início do contrato antes de aceitar esse argumento.
Nos contratos de plano de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, exceto nos planos de (Brasil, 2018). Isso significa que cláusulas ambíguas devem ser interpretadas a favor do consumidor e que cláusulas que coloquem o beneficiário em desvantagem exagerada podem ser consideradas nulas (Brasil, 1990, arts. 47 e 51, IV).
| Motivo informado | O que conferir |
|---|---|
| “Não está no rol” | Se há alternativa no rol e se o caso cumpre os critérios fixados pelo STF |
| Carência | Data de contratação e se o caso é de urgência ou emergência |
| Limite de sessões | O que o contrato e o rol dizem e o que o médico justificou |
| Divergência técnica | Se a operadora seguiu o procedimento de junta médica |
| Falta de documentos | Quais documentos foram pedidos, de forma objetiva |
Quais erros atrapalham quem teve o tratamento negado?
O erro mais comum é aceitar a negativa verbal e desistir, sem documento nenhum. Sem a recusa por escrito, você perde a principal prova do que aconteceu e do motivo usado pela operadora.
Outros deslizes frequentes:
- relatório médico genérico, só com o nome do tratamento, sem explicar a necessidade;
- pagar o tratamento por conta própria sem guardar notas fiscais e sem antes formalizar o pedido ao plano;
- perder prazos por não anotar datas de pedidos e respostas;
- não ler o contrato, principalmente a segmentação (ambulatorial, hospitalar ou referência).
Dica prática: monte uma linha do tempo simples, com a data de cada pedido, protocolo, resposta e documento enviado. Ela ajuda muito em qualquer análise, administrativa ou judicial.
Se o tratamento negado envolve um remédio, veja também o guia sobre medicamento negado pelo plano. Se o problema é a demora para liberar uma cirurgia ou exame, o guia sobre prazos para autorizar cirurgia e exame detalha o que a ANS exige.
Quando vale buscar orientação jurídica?
Vale buscar orientação jurídica quando a negativa é mantida mesmo após a reanálise, quando o tratamento não pode esperar ou quando o motivo informado parece não ter base no contrato ou na lei. Situações de urgência, doenças graves e tratamentos contínuos pedem atenção redobrada, porque o tempo faz diferença para a saúde.
A análise jurídica ajuda a verificar se o caso se encaixa nos critérios de cobertura, a organizar as provas e a escolher o caminho mais adequado, que pode ser administrativo ou judicial. Na página sobre tratamento negado pelo plano de saúde você entende como funciona o atendimento, e em direito da saúde encontra outros temas ligados a planos de saúde.
Quais documentos você já tem?
Marque o que já está com você. Não precisa ter tudo para começar: a conversa parte do que existir.
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Outras dúvidas comuns
A negativa por telefone vale como negativa?
A negativa pode ser comunicada por qualquer canal, mas a operadora tem o dever de registrá-la por escrito e deixar o documento disponível para você imprimir ou baixar. Anote o protocolo da ligação e peça o documento formal.
O plano pode negar porque o tratamento é caro?
O custo, sozinho, não aparece na lei como motivo para negar uma cobertura obrigatória. A análise passa pelo que o contrato cobre, pelo rol da ANS e pela indicação médica. Se o motivo informado for apenas o preço, vale guardar essa resposta.
Plano empresarial tem as mesmas regras?
Sim. As regras de cobertura da Lei dos Planos de Saúde e as normas da ANS valem para planos individuais e coletivos. O que muda, em alguns casos, é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que não alcança os planos de autogestão.
Preciso reclamar na ANS antes de procurar a Justiça?
Não é obrigatório. A reclamação na ANS é um caminho administrativo que muitas vezes resolve. Mesmo assim, é importante ter pedido o tratamento à operadora e guardado a resposta, porque isso mostra que houve negativa ou demora.

Monique Mendes · OAB/PE 27.926Advogada há 18 anos, pós-graduada em Direito de Família e em Direito Médico e da Saúde, com especialização em Mediação Humanista. Publicado em 21 de outubro de 2026; revisado em 21 de outubro de 2026.
Referências (ABNT NBR 6023)
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (Brasil). Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024. Dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras de Benefícios nas solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação. Rio de Janeiro: ANS, 2024. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2024/res0623_19_12_2024.html. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Brasília, DF: STJ, 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27597%27.num.&O=JT. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Brasília, DF: STJ, 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27608%27.num.&O=JT. Acesso em: 21 out. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF fixa critérios para que planos de saúde cubram tratamentos fora da lista da ANS. Brasília, DF: STF, 2025. Notícia sobre o julgamento da ADI 7265. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-que-planos-de-saude-cubram-tratamentos-fora-da-lista-da-ans/. Acesso em: 21 out. 2026.
Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada.
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