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Monique Mendes · Advocacia Especializada
Ilha Consumidor · guia 4 de 8

Atraso na entrega do imóvel na planta: direitos, multa e distrato

Resposta rápida

No atraso na entrega do imóvel, a construtora pode usar até 180 dias de tolerância, se isso estiver claro no contrato. Passado esse prazo, sem culpa do comprador, você pode desfazer o contrato com devolução integral dos valores e multa, ou manter a compra e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso.

Por Monique Mendes · OAB/PE 27.926
Revisado em · 7 min de leitura

Em poucas palavras

  • O prazo de tolerância de até 180 dias só vale se estiver escrito de forma clara e destacada.
  • Depois da tolerância, você escolhe entre desfazer o contrato ou esperar o imóvel com indenização.
  • Se o desfazimento é por culpa da construtora, a devolução dos valores é integral.
  • As regras de desconto no distrato pedido pelo comprador são diferentes das regras de atraso.

A data marcada para receber as chaves chegou e passou. A construtora fala em “ajustes finais”, o canteiro de obras parece parado e, enquanto isso, você continua pagando aluguel e as parcelas do imóvel. O atraso na entrega do imóvel comprado na planta mexe com planos, finanças e expectativas da família. A boa notícia é que, desde 2018, a lei tem regras específicas sobre tolerância, multa e desfazimento do contrato, e conhecê-las ajuda você a decidir o próximo passo com segurança.

O que a lei diz sobre atraso na entrega do imóvel?

A lei permite que a construtora entregue o imóvel até 180 dias corridos depois da data prevista, sem pagar multa e sem que o comprador possa desfazer o contrato por isso, desde que esse esteja escrito no contrato de forma clara e destacada (Brasil, 1964, art. 43-A). Essa regra foi incluída na Lei de Incorporações pela lei conhecida como Lei dos Distratos (Brasil, 2018).

Dois detalhes importam muito aqui:

  • Clareza e destaque: se a tolerância aparece escondida no meio do contrato, sem destaque, a construtora pode ter dificuldade em usá-la a seu favor.
  • Data de referência: os 180 dias contam da data estipulada para a conclusão do empreendimento, que deve constar do quadro-resumo no início do contrato, junto com o prazo final para obter o e os efeitos do atraso (Brasil, 1964, art. 35-A, XII).

Comece, portanto, pelo quadro-resumo: é ali que estão a data prometida, a tolerância e as consequências previstas.

Quais são as opções do comprador depois dos 180 dias?

Depois dos 180 dias de tolerância, se você não deu causa ao atraso, há dois caminhos possíveis, e a escolha é sua (Brasil, 1964, art. 43-A, §§ 1º e 2º):

Caminho O que acontece
Desfazer o contrato Devolução integral de todos os valores pagos, mais a multa prevista no contrato, em até 60 dias corridos, com correção
Manter o contrato e esperar Indenização de 1% do valor efetivamente pago à construtora, por mês de atraso, paga na entrega das chaves, com correção

As duas compensações não se somam. A multa por inexecução total, devida quando o contrato é desfeito, não pode ser cumulada com a indenização mensal por atraso (Brasil, 1964, art. 43-A, § 3º). A indenização de 1% ao mês é proporcional aos dias de atraso e é devida ao comprador que está em dia com as parcelas.

Essa decisão pede cálculo. Quem já pagou boa parte do imóvel e quer morar nele tende a avaliar a espera; quem perdeu a confiança na conclusão da obra, ou precisa do dinheiro para outra solução de moradia, pode preferir o desfazimento. Considere também o que o contrato prevê como multa e se há outros prejuízos comprovados, como aluguel pago no período.

Dica prática: antes de decidir, faça uma planilha simples com tudo o que você pagou à construtora, com datas e valores. Esse número é a base tanto da devolução quanto da indenização mensal.

A devolução do dinheiro é integral se o atraso é culpa da construtora?

Sim. Quando o contrato é desfeito por culpa exclusiva da construtora, como no atraso além da tolerância, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral. É o que diz a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que reserva a devolução apenas parcial para os casos em que foi o comprador quem deu causa ao desfazimento (Brasil, 2015).

A lei segue a mesma linha ao prever, no atraso, a devolução da integralidade de todos os valores pagos, além da multa (Brasil, 1964, art. 43-A, § 1º). O Código de Defesa do Consumidor reforça essa proteção ao considerar nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em contratos de compra de imóvel em prestações (Brasil, 1990, art. 53).

O contrato só prevê multa para o comprador. E agora?

Se o contrato prevê apenas para o caso de o comprador atrasar ou desistir, essa multa deve ser considerada também para indenizar o comprador quando quem descumpre é a construtora. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Brasil, 2019b).

O mesmo tribunal definiu que a multa por atraso fixada em valor equivalente ao aluguel do imóvel, em regra, não pode ser somada a um pedido de lucros cessantes, que é a indenização pelo que o comprador deixou de ganhar com o imóvel (Brasil, 2019a). Por isso, o valor e a natureza da multa prevista no seu contrato fazem diferença na hora de calcular o que pode ser pedido.

Gastos extras e comprovados, como aluguel pago enquanto o imóvel não era entregue, são analisados conforme as provas e o que o contrato já prevê.

E se eu quiser desistir da compra sem que haja atraso?

Se você quer desistir sem que a construtora tenha descumprido o contrato, o caminho é o , e as regras são diferentes. Nesse caso, a lei permite que a construtora desconte da devolução a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago, além de impostos, condomínio e uma taxa pelo tempo em que você teve o imóvel à disposição, se isso ocorreu (Brasil, 1964, art. 67-A).

Alguns pontos do distrato pedido pelo comprador:

  • Patrimônio de afetação: quando a obra está nesse regime, a multa pode chegar a 50% do valor pago, e a devolução ocorre até 30 dias após o habite-se (Brasil, 1964, art. 67-A, § 5º).
  • Sem patrimônio de afetação: o saldo é pago em parcela única, 180 dias após o desfazimento (Brasil, 1964, art. 67-A, § 6º).
  • Comprador substituto: se você encontrar alguém que assuma o contrato, com aprovação da construtora, a multa não incide (Brasil, 1964, art. 67-A, § 9º).
  • Arrependimento no estande: contratos assinados em estandes de venda ou fora da sede da construtora podem ser desfeitos em até 7 dias, com devolução de tudo, inclusive da corretagem (Brasil, 1964, art. 67-A, § 10).

Por isso, antes de pedir o distrato, confira se não há atraso ou outro descumprimento da construtora. Muitas vezes, a situação que parece desistência é, na verdade, um desfazimento por culpa da empresa, com regras bem mais favoráveis a você.

Quais erros evitar diante do atraso?

O erro mais frequente é assinar um distrato ou um aditivo proposto pela construtora sem entender o que se está abrindo mão. Documentos que mudam a data de entrega ou definem a devolução com descontos podem encerrar direitos que você teria pela lei.

Outros cuidados:

  • Não pare de pagar por conta própria: a indenização mensal é devida ao comprador adimplente.
  • Não aceite promessas verbais: peça por escrito a nova previsão de entrega e o motivo do atraso.
  • Não descarte comunicados da obra: eles ajudam a mostrar quando a construtora já sabia do atraso.
  • Não perca de vista a data do contrato: contratos anteriores a dezembro de 2018 podem seguir regras diferentes.

Também ajuda formalizar a sua posição desde o início. Quando a tolerância vencer, envie à construtora uma comunicação por escrito, com aviso de recebimento ou por e-mail com confirmação, registrando a data prometida, a data de hoje e a sua escolha entre esperar com indenização ou desfazer o contrato. Esse documento organiza a discussão, marca o início da cobrança e evita que a demora seja tratada, mais tarde, como concordância silenciosa com o atraso. Guarde também a resposta, ou a ausência dela, porque a forma como a empresa reage costuma pesar na solução do caso.

Se você ainda vai assinar um contrato de imóvel, o guia sobre como revisar um contrato antes de assinar mostra o que observar no quadro-resumo e nas cláusulas de prazo.

Quando vale buscar orientação jurídica?

Vale buscar orientação quando a tolerância já venceu e a construtora não apresenta uma data confiável, quando você recebe uma proposta de distrato ou de aditivo, ou quando precisa decidir entre esperar e desfazer o contrato. Também é o momento se a construtora se recusa a pagar a multa ou a indenização prevista.

Uma advogada pode analisar o contrato, o quadro-resumo, os pagamentos e os comunicados recebidos para calcular o que é devido e indicar o caminho mais adequado. Para saber como funciona esse atendimento, acesse a página sobre problemas com imóvel e aluguel ou conheça a área de Direito do Consumidor.

Quais documentos você já tem?

Marque o que já está com você. Não precisa ter tudo para começar: a conversa parte do que existir.

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Outras dúvidas comuns

A construtora pode justificar o atraso com falta de material ou chuva?

Problemas comuns da atividade de construir, como chuvas da estação ou atrasos de fornecedores, tendem a ser vistos como riscos previsíveis da própria atividade, e o prazo de tolerância existe justamente para absorver esse tipo de imprevisto. Situações realmente extraordinárias são analisadas caso a caso, com base nas provas que a construtora apresentar.

Meu contrato foi assinado antes de 2018. Essas regras valem para mim?

A lei que trouxe as regras de tolerância, multa e distrato é de dezembro de 2018. Contratos anteriores podem ser analisados com base em regras e entendimentos diferentes, por isso a data de assinatura é um dos primeiros pontos a conferir.

Posso continuar pagando as parcelas enquanto discuto o atraso?

Em regra, sim, e isso costuma ser recomendável, porque a indenização mensal prevista em lei é devida ao comprador que está em dia. Suspender pagamentos por conta própria pode criar uma discussão sobre quem descumpriu o contrato primeiro.

O financiamento com o banco também é desfeito se eu desistir?

O contrato de financiamento é outro contrato, com outra parte. O desfazimento da compra pode ter reflexos nele, mas isso depende das cláusulas e de como o financiamento foi estruturado, então vale analisar os dois documentos juntos.

Monique Mendes · OAB/PE 27.926Advogada há 18 anos, pós-graduada em Direito de Família e em Direito Médico e da Saúde, com especialização em Mediação Humanista. Publicado em 21 de outubro de 2026; revisado em 21 de outubro de 2026.

Referências (ABNT NBR 6023)
  • BRASIL. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Brasília, DF: Presidência da República, 1964. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
  • BRASIL. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13786.htm. Acesso em: 21 out. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Brasília, DF: STJ, 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27543%27.num.&O=JT. Acesso em: 21 out. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 970. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Brasília, DF: STJ, 2019a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=970&cod_tema_final=971. Acesso em: 21 out. 2026.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 971. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Brasília, DF: STJ, 2019b. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=970&cod_tema_final=971. Acesso em: 21 out. 2026.

Conteúdo de caráter informativo, conforme o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não substitui a análise individual do caso. As normas citadas foram conferidas na data de revisão indicada.

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